Artigo 9.º
Participação em reuniões
Redação registada como em vigor em 20/11/1995.
Esta redação foi substituída em 16/04/2005. Ver a versão consolidada
O presidente da Comissão pode convidar para participar em reuniões, a título consultivo e sem direito a voto, pessoas com especial competência técnica nas matérias a tratar.