O presidente da Comissão pode convidar para participar em reuniões, a título consultivo e sem direito a voto, pessoas com especial competência técnica nas matérias a tratar.
Artigo 9.º — Participação em reuniões
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/04/2005
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/04/2005
Original
Em vigor de 20/11/1995 a 15/04/2005