- 1 -As contribuições referentes ao período bonificado são calculadas pela aplicação da taxa de 18% ao valor médio dos últimos 12 meses com registo de remunerações que precedem o da apresentação do requerimento, devidamente actualizadas.
- 2 -Para efeitos de bonificação, considera-se que a cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, corresponde um ano de bonificação.
Artigo 9.º — Cálculo das contribuições
Vigente desde: 13/11/1997
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Em vigor desde 13/11/1997