- 1 -É criada a Comissão para a Protecção Radiológica e Segurança Nuclear, a seguir designada por Comissão.
- 2 -A Comissão é composta por um representante do Ministro do Ambiente, que preside, um representante do Ministro da Saúde e um representante do Ministro da Ciência e da Tecnologia.
- 3 -O apoio logístico e administrativo à Comissão é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente.
- 4 -O apoio técnico de que a Comissão necessitar para o exercício das suas competências é prestado pelo Instituto Tecnológico e Nuclear, sem prejuízo da colaboração que possa ser solicitada a outros órgãos com competência na sua área de actuação.
- 5 -Por despacho dos ministros referidos no n.º 2 podem ser afectos à Comissão funcionários integrados em organismos colocados na respectiva dependência.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/10/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1998