Artigo 13.º
Regime sancionatório
Redação registada como em vigor em 16/10/2006.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.