- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 498 a (euro) 2494 a inobservância do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -As falsas declarações, previstas no n.º 2 do artigo 4.º, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo da reposição das quantias indevidamente recebidas.
Artigo 13.º — Regime sancionatório
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2006
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2006
Decreto-Lei n.º 197/2006 - 1.ª Série(11/10/2006)
Original