Artigo 3.º
Âmbito pessoal
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 16/10/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -São abrangidos pelo disposto no presente diploma os armadores e os pescadores, inscritos marítimos, titulares de cédula marítima válida, exercendo a sua actividade em regime de exclusividade a bordo de embarcação de pesca licenciada para águas oceânicas que se encontre imobilizada pelos motivos previstos no artigo seguinte.
- 2 -São igualmente abrangidos os trabalhadores que, em regime de exclusividade, exerçam em terra uma actividade directamente ligada à embarcação imobilizada.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, são considerados:
- a)Armadores os proprietários das embarcações de pesca cujos rendimentos mensais não sejam superiores a três vezes o salário mínimo nacional;
- b)Pescadores os que exerçam a sua actividade em regime de contrato individual de trabalho.