Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O presente diploma aplica-se à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do SEP proveniente:
- a)Da produção de energia eléctrica em aproveitamentos hidroeléctricos até 10 MVA de potência aparente instalada;
- b)Da produção de energia eléctrica a partir de energias renováveis ou de resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, com excepção da energia hídrica, sem prejuízo da alínea anterior;
- c)Da produção de energia eléctrica em instalações de co-geração;
- d)Da produção de energia eléctrica pelo Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV).
- 2 -O disposto neste diploma não abrange os elementos de rede a construir desde que destinados exclusivamente à ligação de instalações de produção do SEI à rede receptora.
- 3 -Estão abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente diploma:
- a)As entidades promotoras ou exploradoras dos centros electroprodutores previstos no n.º 1;
- b)A entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT);
- c)A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em média tensão (MT) e alta tensão (AT);
- d)As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT).