Artigo 21.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
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- 1 -Pelos actos previstos no presente diploma, relacionados com a prestação da informação prévia e com a análise dos pedidos de atribuição dos pontos de recepção, há lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -Os montantes das taxas devidas serão fixados na proporção dos encargos que resultam dos actos a que se refere o número anterior.
- 3 -As taxas são cobradas pela DGE, revertendo os respectivos montantes a seu favor.