- 1 -Pelos actos previstos no presente diploma, relacionados com a prestação da informação prévia e com a análise dos pedidos de atribuição dos pontos de recepção, há lugar ao pagamento de taxas.
- 2 -Os montantes das taxas devidas serão fixados na proporção dos encargos que resultam dos actos a que se refere o número anterior.
- 3 -As taxas são cobradas pela DGE, revertendo os respectivos montantes a seu favor.
Artigo 21.º — Taxas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Original
Em vigor de 10/12/2001 a 06/11/2012