Artigo 23.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
São regulamentados por portaria do Ministro da Economia:
- a)Os montantes das cauções previstas nos artigos 11.º, 12.º e 17.º e a sua forma de prestação;
- b)Os montantes das taxas previstas no artigo 21.º, bem como a sua forma de pagamento.