Artigo 4.º
Entidades com direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
Esta redação foi substituída em 30/10/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Têm direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP, segundo o disposto neste diploma:
- a)Os promotores e exploradores de centros electroprodutores nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio;
- b)Os promotores e exploradores de centros electroprodutores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
- 2 -Têm direito à utilização das redes do SEP os promotores e exploradores de centros electroprodutores do SENV, ao abrigo do exercício do direito do acesso às redes e às interligações estabelecido nos artigos 35.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada por diplomas complementares, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os promotores e exploradores de instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão com uma potência eléctrica para entrega na rede inferior a 100 kVA, podem ligar-se à rede sem sujeição aos procedimentos previstos neste diploma.