- 1 -Têm direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP, segundo o disposto neste diploma:
- a)Os promotores e exploradores de centros electroprodutores nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio;
- b)Os promotores e exploradores de centros electroprodutores, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
- 2 -Têm direito à utilização das redes do SEP os promotores e exploradores de centros electroprodutores do SENV, ao abrigo do exercício do direito do acesso às redes e às interligações estabelecido nos artigos 35.º e 52.º do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, na redacção que lhe foi dada por diplomas complementares, designadamente pelo Decreto-Lei n.º 56/97, de 14 de Março, nos termos previstos no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações (RARI).
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os promotores e exploradores de instalações de produção de energia eléctrica em baixa tensão com uma potência eléctrica para entrega na rede inferior a 100 kVA, podem ligar-se à rede sem sujeição aos procedimentos previstos neste diploma.
- 4 -DGEG assegura uma bolsa de pontos de recepção, envolvendo uma potência total a nível nacional até 10 MW, para atribuição a laboratórios do Estado e outras entidades públicas que desenvolvam projectos de elevada valia tecnológica, conteúdo inovatório e de implementação oportuna.
- 5 -As autorizações de ligação à rede e para o estabelecimento das respectivas instalações são simultâneas e temporárias e estão sujeitas ao presente decreto-lei e ao Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/95, de 24 de Novembro, 56/97, de 14 de Março, 168/99, de 18 de Maio, 312/2001, de 10 de Dezembro, 339-C/2001, de 29 de Dezembro, 33-A/2005, de 16 de Fevereiro, e 225/2007, de 31 de Maio.
- 6 -As autorizações previstas nos números anteriores são atribuídas mediante despacho do director-geral de Energia e Geologia, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da energia, contendo o prazo de caducidade das mesmas e outros requisitos ou condições, nomeadamente, relativos à tarifa aplicável, à facturação da electricidade produzida e à fase de produção comercial.
Artigo 4.º — Entidades com direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP
RevogadoVersão 3Vigente desde: 07/11/2012