Artigo 5.º
Entidades com obrigação de recepção de energia eléctrica
Redação registada como em vigor em 10/12/2001.
Esta redação foi substituída em 07/11/2012. Ver a versão consolidada
Estão obrigados à recepção de energia eléctrica proveniente das entidades referidas no artigo anterior, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, os operadores das redes do SEP:
- a)A entidade concessionária da RNT;
- b)A entidade titular de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em MT e AT;
- c)As entidades titulares de licença vinculada de distribuição de energia eléctrica em BT.