- 1 -A entidade concessionária da RNT e o distribuidor vinculado em MT e AT devem disponibilizar aos interessados, nomeadamente aos promotores dos centros electroprodutores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma, a informação sobre as diferentes alternativas de ligação às redes do SEP.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem elaborar os documentos designados «Caracterização da Rede Nacional de Transporte para efeitos de acesso às redes» e «Caracterização das Redes de Distribuição em MT e AT para efeitos de acesso à rede», previstos no RARI.
- 3 -Os documentos previstos no número anterior devem ser elaborados nos termos do RARI, devendo integrar os elementos nele identificados, nomeadamente a informação relacionada com a capacidade existente e previsional de recepção das redes para efeitos da sua utilização pelos centros electroprodutores quer do SEP, quer do SEI.
- 4 -Os documentos a que se refere o presente artigo devem, igualmente, ser enviados à DGE dentro dos prazos estabelecidos no RARI.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os documentos de caracterização das redes do SEP devem ser disponibilizados pela DGE a todos os interessados, designadamente através da Internet.
Artigo 9.º — Caracterização das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/11/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/11/2012
Original
Em vigor de 10/12/2001 a 06/11/2012