Define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público proveniente de centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente
Objecto
O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à gestão da capacidade de recepção de energia eléctrica nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP), por forma a permitir a recepção e entrega de energia eléctrica proveniente de novos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico Independente (SEI).
Âmbito de aplicação
Siglas e definições
Entidades com direito à entrega de energia eléctrica nas redes do SEP
Entidades com obrigação de recepção de energia eléctrica
Estão obrigados à recepção de energia eléctrica proveniente das entidades referidas no artigo anterior, nos termos deste diploma e demais legislação aplicável, os operadores das redes do SEP:
Princípios associados à aplicação do diploma
Plano de Expansão do Sistema Electroprodutor do Sistema Eléctrico de Serviço Público
Planos de investimento nas redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público
Caracterização das redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público
Informação prévia para ligação às redes do Sistema Eléctrico de Serviço Público
Pedido de atribuição do ponto de recepção
Atribuição do ponto de recepção de energia eléctrica
Critérios de selecção de pedidos para atribuição da capacidade de recepção de energia eléctrica
Atribuição de potência através de procedimento concursal
Limitação da capacidade de recepção de energia eléctrica
Intransmissibilidade dos pontos de recepção
Prazos de execução das instalações e caducidade
Ligação à rede dos centros electroprodutores do Sistema Eléctrico não Vinculado superior a 50 MVA
Avaliação de impactes ambientais
A avaliação de impactes ambientais relacionada com os pontos de recepção das redes processa-se nos termos da legislação aplicável, integrando-se no âmbito do processo de licenciamento das instalações eléctricas dos centros electroprodutores, incluindo a respectiva ligação à rede, ao abrigo do Regulamento de Licenças para as Instalações Eléctricas.
Contra-ordenações
Taxas
Regime transitório
Regulamentação
São regulamentados por portaria do Ministro da Economia:
Norma revogatória
São revogadas as disposições dos Decretos-Leis n.os 189/88, de 27 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 168/99, de 18 de Maio, e 538/99, de 13 de Dezembro, quando aplicáveis à informação, gestão, atribuição e caducidade dos pontos de recepção, nomeadamente as previstas:
Nos artigos 2.º, 5.º, 7.º e 8.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 189/88, de 27 de Maio;
Nos artigos 14.º, 16.º, 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Lista dos elementos a apresentar pelos promotores à DGE para completa instrução dos processos de pedido de informação prévia previstos no n.º 3 do artigo 10.º:
Razão social;
Morada;
Número de contribuinte;
Nome para contacto;
Telefone para contacto;
Nome da instalação;
Identificação do local ou locais da instalação [distrito(s), concelho(s) e freguesia(s)];
Tipo de produção (eólica, hidroeléctrica, etc.);
Natureza, função e características das instalações;
Condições gerais de estabelecimento e exploração das instalações;
Potência total instalada;
Potência máxima a injectar na rede (quando não indicada, considerar a potência instalada);
Número, potência e tipo de geradores;
Legislação ao abrigo da qual é feito o pedido;
Planta de localização à escala de 1:25000;
I - Para a co-geração e centros electroprodutores térmicos do SENV - lista dos elementos a apresentar pelos promotores à DGE para completa instrução dos processos, previstos no artigo 11.º:
1) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia;
2) Termo de responsabilidade pelo projecto das instalações eléctricas;
3) Informação prévia prestada pela DGE;
4) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação;
5) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou actividades, com excepção do EIA como referido no artigo 19.º;
6) Projecto, em triplicado, compreendendo:
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de energia mecânica e térmica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, etc.);
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25000, de acordo com a respectiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral da Energia.
As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
II - Para as restantes formas de produção de energia eléctrica previstas no corpo do decreto-lei - lista dos elementos a apresentar pelos promotores à DGE para completa instrução dos processos, previstos no artigo 11.º:
1) Requerimento dirigido ao director-geral da Energia;
2) Termo de responsabilidade pelo projecto das instalações eléctricas;
3) Informação prévia prestada pela DGE;
4) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da instalação (excepto para centrais hidroeléctricas);
5) Pareceres das entidades quando as instalações interferirem com os seus domínios ou actividades excepto para aproveitamentos hidroeléctricos, e sem prejuízo do disposto no artigo 19.º;
6) Título apropriado relativo à reserva do direito de autorização de utilização de água (para aproveitamentos hidroeléctricos);
7) Projecto, em triplicado, compreendendo:
Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, importância, função e características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, sistemas de ligação à terra, as disposições principais adoptadas para a produção de energia mecânica e eléctrica, sua transformação, transporte e utilização ou a origem e destino da energia a transportar e as protecções contra sobreintensidades e sobretensões e os seus cálculos, quando se justifique;
Descrição, tipos e características dos geradores de energia eléctrica, transformadores, aparelhagem de corte e protecção, bem como das caldeiras, turbinas e outros equipamentos, bem como indicação se a localização da instalação se encontra integrada em área protegida (Reserva Ecológica Nacional, Reserva Agrícola Nacional, etc.);
Planta geral de localização da instalação referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25000, de acordo com a respectiva norma, indicando a situação das obras principais, tais como centrais geradoras, subestações, postos de corte, postos de transformação, vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas e linhas já existentes;
Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a NP-717, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento eléctrico e mecânico, em número e com pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;
Esquemas eléctricos gerais das instalações projectadas, com indicação de todas as máquinas e aparelhos de medida e protecção e comando, usando os sinais gráficos normalizados.
Todas as peças do projecto serão rubricadas pelo técnico responsável, à excepção da última peça escrita, onde deverá constar a assinatura, o nome por extenso e as referências da inscrição na Direcção-Geral da Energia.
As peças escritas e desenhadas que constituírem o projecto deverão ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
Os documentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 7 só serão exigíveis aos promotores de parques eólicos no que lhes for aplicável.