- 1 -Os detentores de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem promover o treino dos mesmos com vista à sua domesticação e socialização, o qual não pode, em caso algum, ter em vista a sua participação em lutas ou o reforço da agressividade para pessoas, outros animais ou bens.
- 2 -O treino referido no número anterior deve ser efectuado por treinadores certificados por entidade reconhecida pela DGV, de acordo com critérios a fixar por despacho do director-geral de Veterinária a publicar por aviso no Diário da República.
Artigo 12.º — Treino
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 31/12/2009