Artigo 18.º
Sanções acessórias
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente, utilizados na prática do ilícito;
- b)Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos;
- c)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
- d)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.