- 1 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências cometidas à DGV e às DRA pelo presente diploma são exercidas pelos competentes serviços e organismos das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à DGV na qualidade de autoridade nacional competente.
- 2 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 20.º — Competências das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 31/12/2009