Artigo 4.º
Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
Redação registada como em vigor em 17/12/2003.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.