- 1 -A detenção, como animais de companhia, de animais perigosos e potencialmente perigosos de espécie diferente da referida no artigo anterior carece de licença emitida pela junta de freguesia da área de residência do detentor, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, com as devidas adaptações.
- 2 -Os detentores dos animais referidos no número anterior ficam obrigados ao cumprimento de todas as obrigações de comunicação de mudança de instalações ou morte, desaparecimento ou cedência do animal previstas no Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Licença de detenção de outros animais perigosos ou potencialmente perigosos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 31/12/2009