- 1 -À excepção dos cães cuja informação é coligida na base de dados nacional do Sistema de Identificação de Caninos e Felinos (SICAFE), as juntas de freguesia devem manter um cadastro de animais perigosos e potencialmente perigosos, do qual deve constar:
- a)A identificação da espécie e, quando possível, da raça do animal;
- b)A identificação completa do detentor;
- c)O local e tipo de alojamento habitual do animal;
- d)Incidentes de agressão.
- 2 -O cadastro referido no número anterior deve estar disponível para consulta das autoridades competentes, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 5.º — Cadastro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2010
Original
Em vigor de 17/12/2003 a 31/12/2009