- 1 -A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta pelo presidente da respectiva CCDR, que preside na qualidade de gestor do PO, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos ministros que compõem a comissão ministerial de coordenação dos PO regionais do continente, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos municípios que integram a correspondente região, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Dois dos membros das comissões directivas dos PO do Norte, do Centro e do Alentejo desempenham funções executivas, sendo a sua designação efectuada pela correspondente comissão ministerial de coordenação, sendo um deles designado de acordo com a indicação dos municípios da respectiva região.
- 3 -No decurso do período de execução dos PO de Lisboa e do Algarve, a correspondente comissão ministerial de coordenação pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais indicados pelos ministros e a um dos vogais indicados pelos municípios, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver o justifiquem, de acordo com o procedimento estabelecido pelo número anterior.
Artigo 53.º — Composição das comissões directivas dos PO regionais do continente
Vigente desde: 17/09/2007
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Em vigor desde 17/09/2007