Define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional 2007-2013 e dos respectivos programas operacionais
Objecto
Governação do QREN e dos PO e respectivas articulações
Princípios orientadores da governação do QREN e dos PO
A governação do QREN e dos PO respeita os seguintes princípios orientadores:
Níveis de governação
Órgãos de governação
Coordenação ministerial e direcção política do QREN
Coordenação técnica do QREN
Coordenação e monitorização estratégica
Racionalidade temática do QREN
Observação das dinâmicas regionais
Coordenação e monitorização operacional e financeira
Autoridades de certificação
Sistemas de informação
Avaliação
Informação e comunicação
Circuitos financeiros
Objecto
O exercício das funções de auditoria no âmbito do QREN e dos PO é regulado pelo disposto no presente decreto-lei.
Princípios orientadores
O exercício das funções de auditoria subordina-se aos seguintes princípios orientadores:
Objectivos
O exercício das funções de auditoria tem por objectivo:
Entidades
Autoridade de auditoria
Estruturas de auditoria segregadas
Articulação da actividade de auditoria
Exclusividade do exercício das funções de auditoria
Comunicação de irregularidades
Aquisição de serviços de auditoria externa
Encargos de auditoria
Os encargos com a auditoria do QREN devem ser incluídos e co-financiados no âmbito dos PO de assistência técnica ao QREN, sem prejuízo da aplicação das regras gerais de elegibilidade.
Participação económica e social
Natureza dos PO
Regulamentos e orientações para a governação dos PO
Governação dos PO temáticos
Princípios orientadores da governação dos PO temáticos
Governação dos PO regionais do continente
Princípios orientadores da governação dos PO regionais do continente
Governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Princípios orientadores da governação dos PO das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Governação dos PO de assistência técnica
Princípios orientadores da governação dos PO de assistência técnica
Governação dos PO de cooperação territorial europeia
Os órgãos de governação dos PO de cooperação territorial europeia têm as características específicas definidas na regulamentação comunitária e as acordadas entre os Estados membros intervenientes e a Comissão Europeia.
Comissões ministeriais de coordenação dos PO
Comissões de aconselhamento estratégico dos PO regionais do continente
Composição das comissões de acompanhamento dos PO
Competência das comissões de acompanhamento dos PO
Autoridades de gestão dos PO
Competência da autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica
1 - A autoridade de gestão dos PO temáticos e de assistência técnica é especialmente responsável pelo exercício das seguintes competências, através da comissão directiva, no caso dos PO temáticos, e do gestor, no caso dos PO de assistência técnica:
a) Propor, no âmbito de cada tipologia de investimentos susceptível de financiamento pelo PO, regulamentos e aprovar orientações técnicas, administrativas e financeiras relativas às candidaturas a financiamento pelo PO, ao processo de apreciação das candidaturas e ao acompanhamento da execução das operações financiadas;
b) Propor as tipologias de investimentos ou acções cujas candidaturas a financiamento pelo PO são objecto de apreciação de mérito com recurso a entidades externas;
c) Apreciar a aceitabilidade e o mérito das candidaturas a financiamento pelo PO, assegurando designadamente que as operações são seleccionadas em conformidade com os critérios aplicáveis ao PO;
d) Assegurar-se de que são cumpridas as condições necessárias de cobertura orçamental das operações;
e) Assegurar a organização dos processos de candidaturas de operações ao financiamento pelo PO;
f) Garantir o cumprimento dos normativos aplicáveis, designadamente nos domínios da concorrência, da contratação pública, do ambiente e da igualdade de oportunidades;
g) Assegurar a conformidade dos contratos de financiamento e dos termos de aceitação das operações apoiadas com a decisão de concessão do financiamento e o respeito pelos normativos aplicáveis;
h) Verificar que foram fornecidos os produtos e os serviços financiados;
i) Verificar a elegibilidade das despesas;
j) Assegurar que as despesas declaradas pelos beneficiários para as operações foram efectuadas no cumprimento das regras comunitárias e nacionais, podendo promover a realização de verificações de operações por amostragem, de acordo com as regras comunitárias e nacionais de execução;
l) Assegurar que os beneficiários e outros organismos abrangidos pela execução das operações mantêm um sistema contabilístico separado ou um código contabilístico adequado para todas as transacções relacionadas com a operação sem prejuízo das normas contabilísticas nacionais;
m) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema informatizado de recolha e tratamento dos registos contabilísticos de cada operação financiada pelo PO, bem como uma recolha dos dados sobre a execução necessários para a gestão financeira, o acompanhamento, as verificações, as auditorias e a avaliação, bem como para a monitorização estratégica, operacional e financeira do QREN;
n) Criar e garantir o funcionamento de um sistema adequado e fiável de validação das despesas, e assegurar que a autoridade de certificação recebe todas as informações necessárias sobre os procedimentos e verificações levados a cabo em relação às despesas com vista à certificação;
o) Assegurar o exercício das actividades necessárias no âmbito das candidaturas e execução dos projectos apoiados por programas de iniciativa comunitária ou por linhas orçamentais específicas do orçamento comunitário, designadamente nas situações em que se verifiquem complementaridades entre os referidos projectos e os que são financiados pelos respectivos PO;
p) Fornecer às autoridades de certificação as informações que lhes permitam apreciar e transmitir à Comissão Europeia, nos termos regulamentares comunitários, as propostas relativas a grandes projectos;
q) Elaborar e assegurar a execução do plano de comunicação do PO e garantir o cumprimento dos requisitos em matéria de informação e publicidade estabelecidos nos normativos comunitários e nacionais;
r) Participar na elaboração do plano global de avaliação do QREN e dos PO referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 8.º e elaborar o plano de avaliação do PO;
s) Assegurar que as avaliações operacionais do PO são realizadas em conformidade com as disposições comunitárias e com as orientações nacionais aplicáveis;
t) Submeter à apreciação da comissão técnica de coordenação do QREN propostas de revisão e de reprogramação do PO, eventualmente envolvendo reprogramações noutros PO;
u) Assegurar a recolha e o tratamento de dados físicos, financeiros e estatísticos sobre a execução para a elaboração dos indicadores de acompanhamento e para os estudos de avaliação estratégica e operacional;
v) Assegurar a criação e o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detecte as situações de irregularidade e permita a adopção das medidas correctivas oportunas e adequadas;
x) Elaborar e, após apreciação pela comissão ministerial de coordenação do PO, no caso dos PO temáticos, e aprovação pela comissão de acompanhamento do PO, apresentar à Comissão Europeia os relatórios anuais e final de execução do PO;
z) Elaborar a descrição do sistema de gestão e controlo interno do PO;
aa) Praticar os demais actos necessários à regular e plena execução do PO;
ab) Nas situações previstas na alínea e) do n.º 7 do artigo 40.º, propor a aprovação pela comissão ministerial de coordenação do PO das candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ac) Aprovar as candidaturas a financiamento pelo PO que, reunindo condições de aceitabilidade, tenham mérito adequado a receberem apoio financeiro;
ad) Confirmar as decisões de aprovação dos organismos intermédios;
ae) Celebrar contratos de financiamento e assinar termos de aceitação relativos às operações aprovadas e acompanhar a realização dos investimentos ou a execução das acções;
af) Transmitir os relatórios referidos na alínea x), após aprovação, à Assembleia da República e ao Conselho Económico e Social.
2 - As competências referidas no número anterior são delegáveis no gestor que preside à comissão directiva.
3 - São competências do gestor que preside à comissão directiva:
a) Representar a comissão directiva e o PO em quaisquer actos e actuar em nome desta junto da comissão ministerial de coordenação do PO, de instituições nacionais, estrangeiras, comunitárias e internacionais;
b) Convocar e dirigir as reuniões da comissão directiva e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
c) Presidir ou integrar os órgãos participados pela autoridade de gestão;
d) Praticar os actos necessários à regular e plena execução do PO, bem como ao normal funcionamento do respectivo secretariado técnico no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais, tendo em conta os limites legais previstos, e que não constituam competência da respectiva comissão directiva;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, regulamento ou que lhe sejam delegados pela comissão directiva;
f) Tomar as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação da comissão directiva, por motivo imperioso de urgência, devam ser praticados imediatamente, sem prejuízo do dever de ratificação dos actos na primeira reunião ordinária subsequente;
g) Distribuir pelouros pelos restantes membros da comissão directiva.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, no âmbito do FSE podem ser definidas através do decreto regulamentar referido no n.º 4 do artigo 30.º outras competências da autoridade de gestão.
5 - No caso do PO de assistência técnica FSE, as decisões de aprovação são objecto de homologação pelo Ministro que tutela o respectivo órgão de gestão.
6 - No âmbito do FSE, nos casos em que haja delegação de competências de aprovação em organismos intermédios, as respectivas decisões de aprovação só são objecto de confirmação, quando tal seja expressamente definido no contrato que regula a relação de delegação.
Competência da autoridade de gestão dos PO regionais do continente
Apreciação de mérito com recurso a entidades externas
Articulação entre a execução dos PO regionais e os planos regionais de ordenamento do território
Controlo interno
Autoridade de gestão dos PO temáticos
Composição das comissões directivas dos PO temáticos
A comissão directiva referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 50.º é composta por um gestor, que preside, e por dois vogais executivos.
Autoridade de gestão dos PO regionais do continente
Composição das comissões directivas dos PO regionais do continente
Autoridade de gestão dos PO das Regiões Autónomas
Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira definem a composição e as competências das autoridades de gestão dos PO das respectivas Regiões.
Autoridade de gestão dos PO de assistência técnica
Secretariado técnico
Nomeação dos gestores
Regime jurídico dos órgãos de governação
O Observatório do QREN e as autoridades de gestão dos PO temáticos e regionais do continente têm a natureza de estruturas de missão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho, tendo o respectivo coordenador, os membros das comissões directivas dos PO temáticos e os membros executivos das comissões directivas dos PO regionais do continente o estatuto que lhes seja atribuído na resolução do Conselho de Ministros que criar a correspondente estrutura de missão.
Financiamento
Definições
Princípios gerais
Contratos com beneficiários
Os contratos com beneficiários responsáveis por operações explicitam designadamente:
Contratos de delegação de competências com organismos intermédios
Delegação de competências em associações de municípios através do estabelecimento de subvenções globais
Contratualização com beneficiários responsáveis pela execução de políticas públicas nacionais
Regulamentação no âmbito de auxílios de Estado
Processo de decisão no âmbito de auxílios de Estado
Transição entre o Quadro Comunitário de Apoio III e o QREN
Regulamentação do FSE
Mantêm-se em vigor os regulamentos aplicáveis à gestão e financiamento do FSE até à entrada em vigor do novo quadro normativo relativo à sua gestão e financiamento no âmbito do QREN, em tudo o que não colida com os novos regulamentos comunitários.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Julho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Costa Pereira - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Fernando Pereira Serrasqueiro - Luís Medeiros Vieira - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Valter Victorino Lemos - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima.
Promulgado em 10 de Setembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.