- 1 -Os batalhões de bombeiros sapadores só podem ser instituídos nos municípios com sede em cidade com mais de 200000 habitantes e com prévio acordo dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, precedendo parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
- 2 -As companhias de bombeiros sapadores só podem ser instituídas nos municípios que disponham de corpos de bombeiros em que, pelo menos, cinquenta elementos do respectivo quadro orgânico sejam totalmente profissionalizados a tempo inteiro há mais de um ano, e com o prévio acordo dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, precedendo parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros.
ARTIGO 3.º — (Condições para a instituição de corpos de bombeiros sapadores)
Vigente desde: 19/08/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/1980