- 1 -São cooperativas de pesca as que tenham por objecto principal a exploração dos recursos vivos do mar, designadamente:
- a)A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima;
- b)A extracção, o tratamento e a venda do sal marinho.
- 2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e de licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.
ARTIGO 2.º — (Noção)
Vigente desde: 18/11/1981
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Em vigor desde 18/11/1981