Regulamenta as cooperativas de pesca
(Âmbito)
As cooperativas de pesca e suas organizações de grau superior regem-se pelas disposições do presente diploma e, nas suas omissões, pelas do Código Cooperativo.
(Noção)
(Membros individuais)
Poderão ser membros de uma cooperativa de pesca de 1.º grau as pessoas de idade igual ou superior a 14 anos que, sendo inscritos marítimos, nela desenvolvam a sua actividade profissional.
(Condições de elegibilidade)
Só são elegíveis para os órgãos das cooperativas de pesca, bem como para a mesa da assembleia geral, os membros de maior idade.
(Admissão de trabalhadores)
Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de pesca as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço de cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.
(Entradas mínimas de capital)
Nas cooperativas de pesca, as entradas mínimas de capital não poderão ser inferiores ao equivalente a três títulos de capital.
(Deliberações da assembleia geral)
(Participação disciplinar)
A assembleia geral deverá ser sempre ouvida sobre a participação por infracções disciplinares cometidas a bordo pelos membros da cooperativa.
(Reserva para complementos de reforma)
Nas cooperativas de pesca poderá existir uma reserva para complementos de reforma dos cooperadores, sendo o seu modo de formação, aplicação e liquidação determinado pelos estatutos.
(Subsídios)
Os subsídios concedidos pelo Governo ou institutos públicos destinados à aquisição de imobilizações corpóreas são insusceptíveis de repartição entre membros, sendo lançados em conta de balanço, a incluir na situação líquida.
(Início de actividades)
Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 93.º do Código Cooperativo, é considerada início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício de actividade que a cooperativa vise prosseguir, sem prejuízo de poderem ser igualmente consideradas como determinantes de início de actividade as datas de celebração pela cooperativa de:
(Adaptação das entradas mínimas)
O prazo previsto no n.º 2 do artigo 23.º do Código Cooperativo é aplicável à actualização do capital por parte dos membros da cooperativa que já tivessem tal qualidade à data da escritura pública pela qual for efectuada a adaptação dos estatutos e ao Cógido Cooperativo.
(Adaptação a outras cooperativas de pesca)
O presente diploma é aplicável, com as devidas adaptações, às cooperativas de pesca que tenham por objecto principal a exploração de recursos vivos de águas não marítimas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 4 de Novembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.