Poderão ser admitidas como membros das cooperativas de pesca as pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço de cooperativa, podendo os estatutos prever, neste caso, a sua inelegibilidade para os órgãos sociais.
ARTIGO 5.º — (Admissão de trabalhadores)
Vigente desde: 18/11/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1981