- 1 -Às pessoas singulares ou colectivas que efectuem investimentos na aquisição e instalação de equipamentos novos para a utilização de energias alternativas renováveis ou para a conservação e poupança de energia obtida a partir de fontes convencionais poderão ser concedidos incentivos fiscais e aduaneiros nos termos deste diploma.
- 2 -Consideram-se energias alternativas renováveis aquelas cujo consumo não afecta significativamente a sua disponibilidade, nomeadamente a energia solar térmica, ou fotovoltaica, a eólica, a de ondas, a da biomassa, a geotérmica e a obtida a partir de pequenos aproveitamentos hidroeléctricos.
- 3 -Consideram-se investimentos na conservação e poupança de energia os realizados em equipamentos economizadores de energia ou que evitem o desperdício desta e cujo custo seja inferior às economias prováveis por eles geradas nos 6 anos subsequentes à sua entrada em funcionamento.
Artigo 1.º — (Âmbito do diploma)
Vigente desde: 04/08/1982
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