Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Lista dos equipamentos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/82
84.06.02 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos, não especificados, até 25 kW.
84.06.03 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos, não especificados, com mais de 25 kW.
84.10.03 - Bombas para líquidos, sem revestimento interior de produtos cerâmicos ou de borracha, pesando até 1000 kg.
84.10.04 - Bombas não especificadas.
84.11.02 - Bombas de ar ou de gás e de vácuo pesando até 2000 kg cada uma, com ou sem motor ou turbina.
84.11.04 - Bombas não especificadas.
84.17.05 - Colectores solares (painéis e outros); permutadores de calor.
84.17.06 - Superfícies selectivas exclusiva ou principalmente destinadas a colectores solares.
85.01.12 - Aerogeradores pesando até 100 kg cada um.
85.01.13 - Aerogeradores com mais de 100 kg até 500 kg.
85.01.14 - Aerogeradores com mais de 500 kg.
85.21.03 - Células fotovoltaicas.
90.24.01 - Termostatos e pressóstados (ver nota a).
90.24.02 - Manómetros (ver nota a).
90.24.03 - Aparelhos e instrumentos não especificados (ver nota a).
90.25 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas e químicas (ver nota a).
(nota a) Classificam-se pelo artigo pautal 90.28.04 quando se trate de aparelhos ou instrumentos cujo modo de operar se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado.