Incentiva a utilização das energias alternativas renováveis e a conservação e poupança da energia obtida a partir de fontes convencionais
(Âmbito do diploma)
(Incentivos fiscais)
(Incentivos aduaneiros)
Os incentivos aduaneiros a conceder consistirão na isenção de direitos e da sobretaxa de importação relativamente aos equipamentos e componentes constantes da lista anexa, desde que destinados aos fins previstos neste diploma.
(Graduação dos incentivos fiscais)
(ver documento original)
Sendo
Y = (CI + 1,2 CE)/(1,2 x EE)
em que:
CI -Componente interna do investimento líquida de importações indirectas, as quais serão incluídas em CE;
CE - Componente externa do investimento (directa e indirecta);
EE - Economia anual de combustível de origem estrangeira ou de energia eléctrica susceptível de ser alcançada com o investimento, calculada com base, no caso de combustíveis, nas cotações do mercado internacional em vigor à data do pedido e, no caso de energia eléctrica, por cada kilowatt-hora, no custo equivalente a 0,3 kg de fuel-oil do tipo usado nas centrais da rede eléctrica nacional.
Para efeitos de determinação do valor de CI considera-se que a componente importada indirecta a deduzir é sempre igual a 33% do valor do equipamento de origem nacional.
(ver documento original)
(Processo de concessão dos incentivos fiscais)
(Processo de concessão dos incentivos aduaneiros)
(Caducidade dos incentivos)
(Alterações)
(Concorrência legal de incentivos)
Os incentivos fiscais previstos neste decreto-lei não são acumuláveis com incentivos da mesma natureza previstos noutros diplomas.
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Entrada em vigor)
Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Lista dos equipamentos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 313/82
84.06.02 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos, não especificados, até 25 kW.
84.06.03 - Motores de explosão ou de combustão interna, de êmbolos, não especificados, com mais de 25 kW.
84.10.03 - Bombas para líquidos, sem revestimento interior de produtos cerâmicos ou de borracha, pesando até 1000 kg.
84.10.04 - Bombas não especificadas.
84.11.02 - Bombas de ar ou de gás e de vácuo pesando até 2000 kg cada uma, com ou sem motor ou turbina.
84.11.04 - Bombas não especificadas.
84.17.05 - Colectores solares (painéis e outros); permutadores de calor.
84.17.06 - Superfícies selectivas exclusiva ou principalmente destinadas a colectores solares.
85.01.12 - Aerogeradores pesando até 100 kg cada um.
85.01.13 - Aerogeradores com mais de 100 kg até 500 kg.
85.01.14 - Aerogeradores com mais de 500 kg.
85.21.03 - Células fotovoltaicas.
90.24.01 - Termostatos e pressóstados (ver nota a).
90.24.02 - Manómetros (ver nota a).
90.24.03 - Aparelhos e instrumentos não especificados (ver nota a).
90.25 - Instrumentos e aparelhos para análises físicas e químicas (ver nota a).
(nota a) Classificam-se pelo artigo pautal 90.28.04 quando se trate de aparelhos ou instrumentos cujo modo de operar se baseie num fenómeno eléctrico variável com o factor procurado.