- 1 - O ensino de algumas disciplinas constantes dos planos de estudos aprovados para as faculdades de medicina e de ciências médicas é ministrado em instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, mediante protocolo de colaboração entre as faculdades e essas instituições ou estabelecimentos.
- 2 -Tais protocolos só terão eficácia depois de homologados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, quando as instituições e estabelecimentos signatários façam parte ou sejam subsidiados pelo Serviço Nacional de Saúde.
- 3 -Dos protocolos referidos neste artigo constará sempre:
- a)A indicação das disciplinas cujo ensino será ministrado naquelas instituições ou estabelecimentos;
- b)Os departamentos ou serviços nos quais será efectuado o ensino;
- c)O regime de relações entre a função docente e a assistencial;
- d)A composição e a competência de uma comissão mista e permanente encarregada de assegurar o funcionamento dos protocolos e o seu respeito;
- e)A distribuição de encargos financeiros.