Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde
- 1 - O ensino de algumas disciplinas constantes dos planos de estudos aprovados para as faculdades de medicina e de ciências médicas é ministrado em instituições hospitalares ou outros estabelecimentos de saúde, mediante protocolo de colaboração entre as faculdades e essas instituições ou estabelecimentos.
As formas de recrutamento e os regimes de provimento dos docentes e do pessoal especialmente contratado das faculdades de medicina e de ciências médicas são os constantes do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Para as disciplinas não previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, o recrutamento dos assistentes estagiários e dos assistentes que estejam ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária depende da conclusão, com aproveitamento, do internato geral.
Aos assistentes e assistentes estagiários a que se refere o artigo anterior é assegurado o direito à frequência do internato complementar desde que, simultaneamente:
Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o recrutamento de assistentes e assistentes estagiários só poderá fazer-se de entre médicos que se encontrem colocados em vaga do internato complementar na área profissional correspondente ou afim.
As funções do monitor só poderão ser exercidas:
- 1 - É assegurado aos professores auxiliares, bem como aos professores associados e catedráticos das disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, nos termos da legislação aplicável, o direito ao provimento, como supranumerários, nas categorias e em lugares de assistente hospitalar, de saúde pública ou de clínica geral e de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou consultor de clínica geral, respectivamente, sempre que se verifique a inexistência de vagas nos quadros das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde em que os interessados desenvolvam actividades de ensino.
- 1 - Os docentes providos em lugares das instituições hospitalares ou dos estabelecimentos de saúde, ainda que na qualidade de supranumerários, ficam obrigados à prestação das funções assistenciais próprias do respectivo cargo na instituição ou estabelecimento correspondente e ao exercício das funções previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária.
- 1 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o pessoal das carreiras médicas necessário às actividades docentes poderá ainda ser contratado:
Para as disciplinas não previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro, podem ainda ser contratados como assistentes convidados em regime de tempo integral os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que satisfaçam as condições previstas no artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Independentemente do disposto nos artigos anteriores, poderão também ser contratados como professores convidados e como assistentes convidados em regime de tempo integral os médicos que satisfaçam as condições previstas, respectivamente, no artigo 15.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
No âmbito de protocolos estabelecidos com o Estado-Maior-General das Forças Armadas poderão também ser contratados os médicos das carreiras militares que satisfaçam as condições previstas nos artigos 15.º e 16.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
Normas finais e transitórias
- 1 - A direcção dos serviços hospitalares referidos nos protocolos previstos no artigo 1.º caberá ao médico que, exercendo funções no respectivo serviço, possua o grau mais elevado da carreira hospitalar.
Nas acções de formação pós-graduada previstas no n.º 5 do artigo anterior poderão participar professores auxiliares, associados ou catedráticos não vinculados às instituições hospitalares correspondentes, a remunerar por gratificação nos termos da lei geral.
- 1 - Os contratos com os monitores que não obedeçam às condições previstas no artigo 7.º do presente diploma não poderão ser prorrogados para além do final do ano lectivo que se seguir ao termo da sua duração.
- 1 - Enquanto não forem homologados os protocolos previstos no artigo 1.º, manter-se-ão em vigor as situações actualmente existentes de articulação entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares.
- 1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 172/81, de 24 de Junho, e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 481/77, de 15 de Novembro.