- 1 -Os médicos que se encontrem a frequentar o internato complementar ou que estejam providos em lugares de assistente das carreiras médicas estão autorizados a acumular funções com as de assistente convidado a tempo parcial, desde que seja da concordância da respectiva instituição hospitalar ou estabelecimento de saúde.
- 2 -Os docentes contratados nas condições do número anterior terão direito a 40% do vencimento de assistente universitário e são obrigados à prestação de 9 horas de serviço semanal, das quais 6 destinadas a aulas e 3 a atendimento de alunos.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1985
Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)
Original