Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 26/09/1984.
Esta redação foi substituída em 19/09/2004. Ver a versão consolidada
- 1 - Enquanto não forem homologados os protocolos previstos no artigo 1.º, manter-se-ão em vigor as situações actualmente existentes de articulação entre as faculdades de medicina e de ciências médicas e as instituições hospitalares.
- 2 -A essas situações são desde já aplicáveis as disposições do presente diploma relativas a pessoal.