- 1 -Para as disciplinas previstas nos protocolos referidos no artigo 1.º do presente diploma, o recrutamento de docentes e de pessoal especialmente contratado fica condicionado:
- a)À aprovação nas provas de acesso ao internato complementar, no caso dos assistentes estagiários;
- b)À obtenção do grau de assistente hospitalar ou de assistente de saúde pública ou de clínica geral, no caso dos professores auxiliares;
- c)À obtenção do grau de chefe de serviço hospitalar, de saúde pública ou de consultor de clínica geral, no caso dos professores associados e dos professores catedráticos.
- 2 -A avaliação da capacidade científica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária, para efeitos da passagem a assistentes dos assistentes convidados e dos assistentes estagiários a que se refere a alínea a) do número anterior, é substituída por avaliação, feita pelo professor responsável da disciplina, sobre a actividade do candidato no internato complementar, com base nas informações dadas pelos directores dos serviços onde o internato tenha decorrido, sem prejuízo da obrigatoriedade da prestação da prova de aptidão pedagógica prevista nos artigos 53.º a 60.º do mesmo Estatuto.
- 3 -O recrutamento dos assistentes ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária fica, igualmente, condicionada à aprovação nas provas de acesso ao internato complementar.
- 4 -Aos assistentes e assistentes estagiários referidos nos números anteriores é garantido o direito à frequência do internato complementar, na área profissional correspondente ou afim, ainda que mediante a criação de vagas suplementares na instituição hospitalar ou no estabelecimento de saúde em que for ministrado o ensino da respectiva disciplina.
- 5 -A rescisão do contrato como assistente ou assistente estagiário, nos termos da lei geral, implicará a cessação automática do direito à frequência do internato complementar sempre que esse direito tenha sido assegurado através de vaga suplementar.
Artigo 5.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/07/1985
Decreto-Lei n.º 294/85 - 1.ª Série(24/07/1985)
Original