Para intervirem como peritos em processos de inquérito ou disciplinares instruídos pela IGSS em matérias especialmente relacionadas com o atendimento dos utentes dos serviços de saúde, poderão ser designados médicos pertencentes aos quadros dos serviços, de entre uma lista por especialidades anualmente organizada em colaboração com as Direcções-Gerais dos Hospitais e dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 18.º — Designação de peritos
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987