Aprova a orgânica da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde
Natureza e objectivos
Dependência e articulação com outros serviços
A IGSS funciona na dependência directa do MS e actua em articulação com os demais órgãos centrais do Ministério.
Atribuições e áreas funcionais
Órgãos e serviços
Serviço de Inspecções (SI);
Serviço de Acção Disciplinar (SAD).
Iniciativa do exercício da competência
Os serviços da IGSS referidos no n.º 3 do artigo 4.º exercem a sua competência:
Competência do inspector-geral
Competência dos subinspectores-gerais
Os subinspectores-gerais exercem as competências que lhes forem delegadas pelo inspector-geral e chefiam directamente os serviços referidos no n.º 3 do artigo 4.º a que forem adstritos.
Competência do Serviço de Inspecções
Ao SI compete:
Competência do Serviço de Acção Disciplinar
Ao SAD compete:
Funções do gabinete de apoio
Ao gabinete de apoio incumbe:
Competência da Repartição Administrativa
Autonomia técnica
A IGSS, no exercício da sua competência, goza de autonomia técnica e de independência, regendo-se a sua actuação pelas disposições legais vigentes e pelas orientações do MS emitidas nos termos legais.
Constituição de equipas
Os serviços operativos referidos no n.º 3 do artigo 4.º funcionarão por planos de acção e programas, mediante equipas ou núcleos, com vista ao melhor aproveitamento da preparação e experiência profissionais do pessoal técnico superior de inspecção.
Coordenação da acção dos inspectores
As acções da IGSS são executadas por inspectores, que actuarão no exterior, sob orientação de inspectores assessores, ou na sede do serviço, em colaboração directa com os subinspectores-gerais, a quem caberá orientar a acção externa dos inspectores afectos ao serviço a que estão adstritos, verificar os seus resultados e promover o respectivo seguimento até à sua resolução e execução final.
Questionários das inspecções ordinárias
As inspecções ordinárias deverão obedecer a questionários sistemáticos que abranjam os aspectos essenciais à averiguação da legalidade do funcionamento dos serviços e estabelecimentos inspeccionados.
Intervenções temáticas
Requisição de testemunhas ou declarantes
Designação de peritos
Para intervirem como peritos em processos de inquérito ou disciplinares instruídos pela IGSS em matérias especialmente relacionadas com o atendimento dos utentes dos serviços de saúde, poderão ser designados médicos pertencentes aos quadros dos serviços, de entre uma lista por especialidades anualmente organizada em colaboração com as Direcções-Gerais dos Hospitais e dos Cuidados de Saúde Primários.
Oposição ao exercício da acção inspectiva
Acompanhamento do resultado das acções da IGSS
Plano e relatório anual de actividades
A IGSS procederá à elaboração do plano de actividades e do relatório anuais a submeter à consideração do MS.
Quadro de pessoal
A IGSS passa a dispor do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma e que deste constitui parte integrante.
Estrutura do quadro
Pessoal dirigente
Carreira de inspector
Os lugares da carreira de inspector são providos, nos termos definidos na lei geral para a carreira técnica superior, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada ao exercício das respectivas funções.
Pessoal administrativo e auxiliar
O pessoal administrativo e auxiliar é provido nos termos da lei geral.
Provimento do pessoal não dirigente
Poderes
O pessoal da inspecção, dirigente e técnico superior, sem prejuízo das missões de que especificamente seja encarregado no âmbito das atribuições da IGSS, encontra-se permanentemente investido nessa qualidade, sendo detentor dos seguintes poderes de autoridade e prerrogativas:
Verificação de infracções
Os inspectores do quadro de pessoal dirigente e técnico superior têm competência para levantar autos de notícia por infracções disciplinares pessoalmente verificadas no exercício das respectivas funções, nos termos e para os efeitos consignados nos artigos 47.º e 49.º do estatuto disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
Interrupção de férias
Em casos devidamente justificados e quando assim o exigirem os trabalhos que estejam a ser executados, podem os inspectores determinar a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo de licença para férias de qualquer funcionário dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IGSS e cuja presença imediata se torne inprescindível.
Uso e porte de arma de defesa
O pessoal dirigente e técnico superior de inspecção é dispensado, no exercício das suas funções, da licença de uso e porte de arma de defesa.
Gratificação da função inspectiva
O pessoal dirigente de inspecção e o pessoal técnico superior do quadro da IGSS têm direito à gratificação de 20% do vencimento instituída pelo Decreto-Lei n.º 82/85, de 28 de Março.
Abonos de transporte e ajudas de custo
Domicílio legal
Sigilo profissional
Regime de duração do trabalho
Incompatibilidades
Integração do pessoal no quadro
Encargos financeiros
Os encargos decorrentes do presente diploma serão suportados pelas disponibilidades das dotações orçamentais da IGSS para o corrente ano.
Legislação revogada
É revogado o Decreto-Lei n.º 384/80, de 19 de Setembro.
Início da vigência
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 21 de Julho de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1987.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
Quadro de pessoal da Inspecção-Geral dos Serviços de Saúde (IGSS), a que se refere o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 312/87
(ver documento original)