- 1 -A IGSS controlará a execução pelos estabelecimentos e serviços competentes das medidas sugeridas nos seus processos, relatórios ou outros documentos, para correcção ou reparação das irregularidades, deficiências ou outras anomalias notadas, e designadamente do cumprimento das penas aplicadas em processos disciplinares por si instruídos ou instaurados.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, os órgãos centrais do Ministério e os serviços e estabelecimentos dele dependentes darão conhecimento à IGSS das providências e decisões finais adoptadas em consequência de quaisquer diligências por esta levadas a cabo, nomeadamente inspecções, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares.
Artigo 20.º — Acompanhamento do resultado das acções da IGSS
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987