- 1 -O regime de duração do trabalho do pessoal de inspecção, dirigente e técnico superior é o estabelecido para a função pública, podendo, no entanto, as respectivas funções ser exercidas a qualquer hora do dia ou da noite, consoante as necessidades do serviço.
- 2 -Os funcionários referidos no número anterior que tenham de prestar serviço nos dias de descanso semanal ou feriados terão direito a igual período de descanso num dos oito dias seguintes.
Artigo 36.º — Regime de duração do trabalho
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987