- 1 -O pessoal do quadro em exercício à data da publicação do presente diploma transitará para o novo quadro na mesma categoria.
- 2 -Os inspectores-coordenadores transitarão para a categoria de inspector assessor.
- 3 -Os técnicos auxiliares principais, de 1.ª classe e de 2.ª classe transitarão, respectivamente, para as categorias de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial.
- 4 -Os contínuos de 1.ª classe e de 2.ª classe transitarão, respectivamente, para as categorias de auxiliar administrativo de 1.ª classe e de 2.ª classe.
- 5 -O provimento do pessoal a que se referem os números anteriores efectuar-se-á nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
Artigo 38.º — Integração do pessoal no quadro
Vigente desde: 18/08/1987
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Em vigor desde 18/08/1987