Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, apresentar batata-consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
Artigo 22.º — Batata-consumo
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988