Estabelece normas relativas à produção, controle e certificação da batata-semente
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
Com respeito pelos princípios da selecção de conservação varietal, sejam directamente provenientes de material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata;
Ou sejam directamente provenientes de plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de conservação varietal;
Ou pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de conservação varietal;
Serviço central
Serviços regionais
Compete às direcções regionais de agricultura proceder, nas respectivas áreas geográficas, ao controle da produção e à certificação da batata-semente.
Recursos
Zonas de produção
Produtores e agricultores-multiplicadores
Atribuição de título de produtor e seus requisitos
Suspensão e revogação do título de produtor
Variedades admitidas à certificação
Categorias e classes admitidas à certificação
Material a utilizar na multiplicação
Interdição de produção numa exploração agrícola
Quando numa exploração agrícola for assinalada a presença dos inimigos da cultura indicados no n.º 1-A do anexo I do presente diploma, pode o CNPPA, sem prejuízo de outras medidas de âmbito fitossanitário, interditar, por tempo determinado, a produção de batata-semente nessa exploração.
Poder geral de inspecção
Os serviços podem realizar, em qualquer fase do processo de produção, conservação ou comercialização de batata-semente, inspecções, testes ou exames complementares destinados a verificar as condições de cultura e o seu estado sanitário e pureza varietal, bem como a qualidade do produto e o respeito pelas disposições deste diploma e legislação complementar.
Controle de campo
Pós-controle
A classificação definitiva das culturas aprovadas e classificadas provisoriamente em resultado do controle de campo, só será, em regra, atribuída depois de comprovado o seu estado sanitário, através de provas de pós-controle efectuadas pelo CNPPA, com a colaboração das direcções regionais de agricultura, sob tubérculos provenientes dos respectivos campos de produção, para verificação das condições constantes do anexo I.
Controle dos lotes
Após a colheita, e durante o período de conservação e preparação dos tubérculos, todos os lotes serão obrigatoriamente inspeccionados pelos serviços, pelo menos uma vez, antes da sua certificação, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos no presente diploma e sua regulamentação.
Certificação
Quando dos controles previstos nos artigos 16.º e 17.º resultar a constatação de que os lotes preenchem todas as condições exigidas, serão os mesmos certificados.
Escolha e nova certificação
Controle a posteriori
Os ensaios poderão ser acompanhados pelos serviços, devendo os resultados obtidos ser-lhes obrigatoriamente comunicados em tempo devido.
Condições aplicáveis à comercialização de batata-semente
Batata-consumo
Não é permitido, em qualquer caso, sob a designação de batata-semente, apresentar batata-consumo, nem tão-pouco utilizar denominações ou expressões, no caso deste produto, susceptíveis de induzirem ou gerarem situações de confusão com batata-semente.
Tratamento dos tubérculos
Conservação e armazenagem
Não se poderá conservar ou manter, no mesmo armazém ou local de conservação, batata-semente conjuntamente com batata-consumo, salvo se a batata-semente se encontrar embalada e certificada, devendo, mesmo nestas circunstâncias, os lotes encontrar-se devidamente separados.
Embalagem
Certificados, fecho e selagem das embalagens
Garantia de abastecimento
Lista Nacional de Variedades de Batata
A LNVB considera-se constituída, até 31 de Dezembro de 1990, pelas variedades incluídas nas listas de variedades de batata cuja importação para semente foi autorizada, publicadas pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural no Diário da República, 3.ª série, n.os 285 e 298, respectivamente de 11 de Dezembro de 1984 e de 27 de Dezembro de 1985, e pelas que até àquela data venham a ser nelas incluídas por despacho do director do CNPPA.
Quantitativos a pagar pela admissão ao controle e pela certificação e taxas
Regulamentação
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, sob proposta do CNPPA e mediante despacho normativo, as normas técnicas necessárias à boa execução do presente diploma.
Regiões autónomas
Norma revogatória
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Julho de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Agosto de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Agosto de 1988.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.
ANEXO I
A - Inimigos da cultura cuja presença não é admitida na cultura ou nos campos de batata-semente:
B - Tolerâncias relativas a pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas quando das inspecções de campo (percentagem de plantas).
(ver documento original)
C - Tolerâncias relativas ao estado sanitário dos tubérculos admitidas quando do pós-controle (percentagem de tubérculos infectados por vírus ou de plantas com sintomas de viroses graves ou ligeiras).
(ver documento original)
D - Tolerâncias relativas à pureza varietal e ocorrência de pés doentes, admitidas no controle a posteriori (percentagem de plantas).
(ver documento original)
A - Aspecto geral do lote. - Os tubérculos que constituem um lote deverão apresentar-se não abrolhados ou praticamente não abrolhados, isto é, com menos de 50% dos tubérculos com brolhos de cumprimento superior a 1 cm, sãos, não gelados e com aspecto homogéneo.
B - Tolerâncias relativas a impurezas, defeitos e ataque de pragas e doenças dos tubérculos (percentagem do peso):
Categoria pré-base e base - 0%;
Categoria certificada - 0,05%;
C - Organismos nocivos cuja presença não é admitida num lote. - Não é considerada qualquer tolerância para a presença de Corynebacterium michiganense pv. sepedonicum [Spieck & Kotth] Skapt. & Burkh., Pseudomonas solanacearum E. F. Smith, Synchytrium endobioticum (Schilb.) Perc., Globodera pallida Stone, Globodera rostochiensis [Woll.] Mull et Stone, viróide do tubérculo em fuso (PSTV) e Phthorimea operculella Zeller.
D - Condições relativas ao calibre dos tubérculos de um lote. - Os tubérculos que constituem um lote de batata-semente deverão satisfazer o seguinte:
ANEXO II
Disposições relativas aos certificados e etiquetas oficiais a utilizar na certificação
País;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Variedade;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Calibre;
Produtor;
Zona de produção;
Número de referência do lote ou número de produtor;
Peso líquido;
Ano da produção;
Data da certificação;
Serviço responsável pela certificação (nome ou sigla);
Produto: batata-semente;
Variedade;
Categoria e, em caso disso, a classe;
Número de referência do lote ou número do produtor;
Ano da produção.