- 1 -A batata-semente a comercializar só poderá ser embalada em sacos de juta de boa linhagem, contendo 50 kg no momento do fecho e com dimensões mínimas de 0,57 m de largura e 1,07 m de altura.
- 2 -Em casos devidamente justificados, o CNPPA poderá autorizar a utilização de sacos ou recipientes com diferentes características ou com capacidades distintas.
- 3 -Os sacos ou recipientes referidos nos n.os 1 e 2 deverão ser novos e apropriados, fechados oficialmente ou sob controle oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo 26.º
- 4 -As inscrições e marcações a efectuar pelo produtor nas embalagens, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º, terão de respeitar as condições específicas contidas no despacho referido no artigo 30.º
Artigo 25.º — Embalagem
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988