- 1 -No caso de se verificarem graves dificuldades no abastecimento de batata-semente e para se suprirem as necessidades do mercado, pode ser excepcionalmente autorizada, por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a comercialização por tempo determinado de batata-semente que não satisfaça o disposto no presente diploma.
- 2 -A batata-semente cuja comercialização tenha sido autorizada nos termos do número anterior deverá respeitar o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 21.º e nos artigos 22.º a 26.º, sendo utilizado um certificado em conformidade com o prescrito no anexo II.
Artigo 27.º — Garantia de abastecimento
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988