- 1 -Pelo controle e certificação será devido pelos produtores o pagamento de determinados montantes monetários.
- 2 -Os montantes referidos no número anterior serão fixados, em função das áreas de produção inscritas e da quantidade de batata-semente certificada, por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sob proposta do CNPPA.
- 3 -Mantém-se em vigor a taxa especial a cobrar à batata-semente importada para comercialização, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 36665, de 10 de Dezembro de 1947, e actualizada por força do Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril.
- 4 -As importâncias cobradas nos termos dos n.os 2 e 3 serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em conta à ordem do CNPPA, destinando-se a suportar encargos com o processo de controle e certificação e a apoiar, nomeadamente, a realização de estudos, acções de informação e apetrechamento técnico que visem o desenvolvimento da produção de batata-semente no País.
- 5 -Anualmente, o CNPPA atribuirá 50% das importâncias cobradas nos termos dos n.os 2 e 3 às direcções regionais de agricultura envolvidas na produção, controle e certificação de batata-semente.
- 6 -Os quantitativos a atribuir às direcções regionais de agricultura em conformidade com o disposto no número anterior serão estabelecidos de acordo com as áreas e a produção de cada uma das regiões.
Artigo 29.º — Quantitativos a pagar pela admissão ao controle e pela certificação e taxas
Vigente desde: 07/09/1988
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Em vigor desde 07/09/1988