- 1 - Nos casos de urgência justificada por motivo de calamidade, a falta da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onere determina a inscrição provisória por natureza dos actos de aquisição ou oneração.
- 2 -É de 18 meses o prazo de vigência das inscrições provisórias previstas no número anterior, renovável por períodos de igual duração, a pedido do interessado e desde que se verifique a permanência da razão da provisoriedade.