Aprova o processo especial de suprimento da prova do registo predial e altera o Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro
- 1 - O extravio ou inutilização de registos por incêndio, inundação ou outra calamidade, como tal reconhecida por despacho do Ministro da Justiça, justifica a urgência, nos termos aplicáveis da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do Código do Registo Predial e da alínea c) do n.º 3 do artigo 71.º do Código do Notariado.
- 1 - Nos casos de urgência justificada por motivo de calamidade, a falta da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onere determina a inscrição provisória por natureza dos actos de aquisição ou oneração.
- 1 - Em caso de desactualização do registo por falta de trato sucessivo, pode o conservador, a pedido verbal do interessado, lavrar auto-requerimento, em que especifique as circunstâncias que a determinam, com indicação dos elementos de prova disponíveis.
- 1 - Lavrado o auto previsto no artigo anterior, deve o conservador proceder à citação do titular inscrito, para, no prazo de oito dias, deduzir oposição.
- 1 - Finda a instrução, o conservador profere, no prazo de oito dias, despacho fundamentado, no qual conclui acerca da possibilidade do reatamento do trato sucessivo ou do estabelecimento de novo trato, consignando, em caso afirmativo, a descrição actualizada e a identificação completa do facto a registar.
- 1 - O extracto do despacho do conservador é publicado pelo interessado, no prazo de oito dias a contar da data da sua notificação, num dos jornais mais lidos do município da situação do prédio ou, na sua falta, num dos jornais mais lidos da região, juntando-se ao processo um exemplar da publicação.
O registo é lavrado com base no despacho final do conservador, caso não tenha havido impugnação ou esta tenha sido julgada improcedente.
Pelo auto-requerimento a que se refere o artigo 3.º é devido o emolumento mais elevado, da mesma natureza, previsto para o processo pré-registral.
- 1 - O processo previsto no presente diploma é aplicável ao estabelecimento do trato sucessivo quanto a prédios não descritos mas inscritos na matriz predial.
- 1 - As inscrições de aquisição, em condições de serem lavradas como definitivas, anteriores à daquele que se apresente a requerer o registo em seu nome podem ser substituídas pela simples anotação na ficha de que foi feita a qualificação dos correspondentes pedidos.
A identificação dos sujeitos da inscrição directa é feita de forma completa sempre que se verifique a situação prevista no artigo anterior.
- 1 - São gratuitos todos os registos e actos notariais lavrados por reconstituição, bem como todos os actos, processos e documentos a esta necessários.
O artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º - 1 - ...
O disposto nos artigos 3.º a 11.º entra em vigor 60 dias após a data de publicação do presente diploma.