Pelo auto-requerimento a que se refere o artigo 3.º é devido o emolumento mais elevado, da mesma natureza, previsto para o processo pré-registral.
Artigo 8.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Original
Em vigor de 02/10/1990 a 31/12/2001