- 1 -Nos restantes tribunais, sempre que tenha de ser constituído o tribunal colectivo, o Conselho Superior da Magistratura designa os juízes necessários de entre magistrados em exercício de funções no mesmo círculo judicial.
- 2 -Os juízes dos tribunais do trabalho são equiparados aos juízes do tribunal de círculo, desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 100.º da Lei n.º 38/87, de 27 de Dezembro.
Artigo 10.º — Constituição do tribunal colectivo noutros tribunais
Vigente desde: 15/09/1993
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Em vigor desde 15/09/1993